Notas de Projeto


1. Os reservatórios de água atenderão aos ART.10 e11 do Dec. 12.342/78.

2. Na faixa de recuo de frente, somente poderá ser executado o abrigo de água e luz e caixa de correspondência, não sendo permitida a colocação de abrigo de gás, filtro etc.

3. As águas pluviais serão canalizadas para a rede pública, sendo de responsabilidade do proprietário e responsável técnico o escoamento das águas pluviais captadas abaixo do nível da guia.

4. A topografia natural dos lotes vizinhos não será alterada.

5. Será executada a fossa séptica e caixa de inspeção nos padrões da Sanitária e SABESP, que deverão ser inspecionadas pela S.A.R.10.

6. Lotes em aclive devem ter previsão de servidão de passagem de esgoto e águas pluviais da construção do lote de fundos.

7. Será executada muro de arrimo, devidamente calculado, independente dos muros vizinhos quando da modificação da topografia natural do terreno.

8. Será executada a drenagem no lote, conforme a natureza do solo.

9. O esgoto será lançado em fossa séptica e desta para a rede pública de esgoto.

10. O jardim público não será utilizado como passagem de acesso a edificação.

11. O passeio público de 3,50m deve ficar em nível, livre de rampa ou escadas.

12. Os muros de divisa deverão receber tratamento arquitetônico interna e externamente.

13. Todos os cômodos molhados possuirão barra impermeável de altura mínima de 1,50m.

14. A rampa de acesso social ou da garagem deve a partir do limite frontal do terreno, respeitando o passeio de 3,50m.

15. A obra só poderá ser iniciada seguindo as seguintes fases:

(1) TERRAPLENAGEM;

(2) BARRACO;

(3) TAPUME;

(4) MUROS DE ARRUMO, IMPERMEABILIZAÇÃO, ATERRAMENTO DOS MESMOS;

(5) CANALETA contornando os muros, na parte externa, no caso de não haver construção vizinha;

(6) APÓS A CONCLUSÃO DAS 5 FASES PODERÁ SE INICIAR A OBRA.

16. As escadas atenderão ao Art. 37 do Código Sanitário.

17. Os vãos de iluminação e ventilação atenderão aos Arts. 44 e 45 do Código Sanitário.

18. Será atendido o Decreto Municipal n°1999/97 ( caixa para correspondência ).

19. É obrigatória a autorização de corte de arvores com a finalidade de edificação de residência, antes da análise de projeto construtivo, junto às Sociedades Residenciais, conforme Lei n°1905 de 12/12/94.

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